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Negócios & Transações

'O mercado de negócios de blockchain e criptomoedas avançou rapidamente'

A abertura do capítulo "Blockchain e Criptomoedas" possui autoria de Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes, sócios do VDV Advogados

Desde a promulgação da Lei Federal 14.478/2022, o mercado de negócios de blockchain e criptomoeda avançou rapidamente, posicionando o Brasil como um hub de inovação em criptoativos, especialmente devido à abordagem favorável dos reguladores nacionais.

Em termos gerais, a realização de negócios com criptoativos e blockchain no Brasil é uma atividade legal e permitida. Vários tipos de negócios podem ser desenvolvidos no Brasil, incluindo: (i) compra e venda de criptoativos em exchanges; (ii) criação e distribuição de ativos digitais; (iii) atividades voltadas para custódia, liquidação e crypto-as-a-service; e (iv) emissão de criptoativos e tokenização.

A estrutura regulatória brasileira é segmentada de acordo com o tipo de criptoativo envolvido na operação. A legislação brasileira aborda o tema sob a perspectiva de três órgãos reguladores: o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (RFB).

A Lei Federal 14.478/2022 foi promulgada para estabelecer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e para regulamentar os Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs).

A Lei 14.478/2022 não se aplica a ativos que representam valores mobiliários nos termos da Lei Federal 6.385/1976, preservando assim a jurisdição da CVM.

Essa legislação também não se aplica a: (i) tokens que concedem acesso a bens e serviços, (ii) tokens de valores mobiliários, (iii) moeda fiduciária e (iv) moeda eletrônica. Essas categorias não são formalmente reconhecidas como ativos virtuais para os fins da Lei 14.478/2022, embora possam ser emitidos criptoativos ou tokens que representem tais ativos.

Portanto, a Lei 14.478/2022 se aplica a ativos virtuais, definidos como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

É importante observar que, de acordo com o artigo 2º da legislação supracitada, uma PSAV só pode operar no Brasil com autorização prévia de um órgão ou entidade da administração pública federal.

O Decreto 11.563/2023 designou o BACEN como a autoridade responsável pela regulamentação dos PSAVs. Embora a regulamentação específica ainda não tenha sido promulgada, o BACEN emitiu a Consulta Pública 97/2023 para coletar contribuições e informações para a elaboração da regulamentação infralegal relativa a ativos virtuais, conforme definido na Lei 14.478/2022.

Recentemente, o BACEN delineou os próximos passos sobre o tema: (i) desenvolver uma segunda consulta pública sobre as regras gerais para prestadores de serviços e licença no segundo semestre de 2024; (ii) estabelecer um planejamento interno para a regulamentação de stablecoins, particularmente nas áreas sob a jurisdição do BACEN, como pagamentos e mercado de câmbio; e (iii) desenvolver e aprimorar o quadro normativo para acomodar as, incluindo operações de VASPs no mercado de câmbio, regulamentação prudencial, fornecimento de informações ao BACEN, contabilidade, tarifas, suitability, etc.

Para se qualificar como uma PSAV, uma pessoa jurídica (excluindo pessoas físicas) deve executar, em nome de terceiros (excluindo soluções de autocustódia), pelo menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e (vi) outros serviços direta ou indiretamente relacionados às atividades de um prestador de serviços de ativos virtuais, conforme descrito pelo Banco Central do Brasil.

Outro aspecto importante da legislação do Brasil é a previsão de um “período de graça”, estipulando que o BACEN estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para que os VASPs existentes cumpram as disposições da Lei Federal 14.478/2022 e respectivas regulamentações.

Com relação aos security tokens, a posição da CVM é bem conhecida, sendo a mais relevante o Parecer de Orientação 40. Esse parecer adota uma abordagem funcional para a classificação de tokens, categorizando-os em tokens de pagamento, tokens de utilidade e tokens referenciados a ativos, sendo que os últimos podem ou não ser valores mobiliários. Além disso, a CVM apresentou sua visão sobre tokenização nos Ofícios Circulares CVM/SSE 04/23 e 06/23, que permitem o uso de companhias securitizadoras e plataformas de crowdfunding para emitir tokens de valores mobiliários, dentro dos limites da Resolução CVM 88. Com base nessa estrutura, o Brasil tem visto a distribuição de um tipo específico de security token emitido nas condições limitadas da Resolução CVM 88, incluindo aqueles lastreados em recebíveis de diversos tipos, precatórios, cotas de consórcio e de startups, entre outros. Essa postura proativa da CVM facilita a tokenização e os “mini-ICOs” no Brasil.

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou atos normativos sobre ativos virtuais, com códigos específicos para a declaração anual de imposto de renda para pessoas físicas, exigindo que quaisquer criptoativos com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000,00 sejam declarados. Esses ativos são categorizados em cinco códigos para o grupo 08 (criptoativos): 01 – BTC; 02 – Altcoins; 03 – Stablecoins; 10 – NFTs; e 99 – outros criptoativos. Além disso, a RFB editou a Instrução Normativa 1.888/2019, que institui obrigações de declaração mensal e anual para VASPs e pessoas físicas: (i) para operações realizadas por meio de um VASP brasileiro, a entidade deve declarar todas as operações mensal e anualmente; (ii) para operações realizadas por meio de um VASP estrangeiro ou em caso de autocustódia, as pessoas físicas devem declarar suas transações mensalmente apenas se o valor total exceder R$ 30.000,00 por mês. Em termos de tributação de pessoas físicas, os ganhos com a venda de criptoativos por meio de um VASP brasileiro ou via autocustódia estão sujeitos ao imposto sobre ganhos de capital se o total de vendas em um mês exceder R$ 35.000,00.

Esses ganhos são tributados a alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%, dependendo do lucro. As perdas não podem ser compensadas, e há uma isenção para vendas no Brasil de até R$ 35.000,00 por mês. Para vendas realizadas por meio de um VASP estrangeiro, aplica-se a Lei Federal 14.754/2023, que impõe uma alíquota fixa de 15% sobre os ganhos, com a permissão de compensação de perdas. O ecossistema brasileiro de criptoativos é fomentado por um projeto chamado DREX, uma iniciativa do BACEN em relação à moeda programável no contexto de uma moeda digital do banco central (CBDC). Como se pode ver, o panorama normativo brasileiro está bastante avançado, esperando-se que muitas outras medidas sejam implementadas ao longo de 2024.

Nesse contexto, além de sermos premiados pela Leaders League como escritório de advocacia altamente recomendado na categoria Blockchain & Cryptocurrency, no Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes, nossos sócios Daniel e Eduardo, que foram um dos primeiros advogados no Brasil a obter um mestrado em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicósia, são protagonistas dessa história e têm a oportunidade de contribuir para o ambiente brasileiro de várias maneiras. Daniel é Conselheiro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Criptoeconomia e também autor do primeiro livro brasileiro sobre tributação de criptoativos, intitulado “Bitcoin: a tributação das criptomoedas”, publicado pela Editora Thomson Reuters; e, tanto Daniel quanto Eduardo são coordenadores e autores do livro “Criptoativos, tokenização, blockchain e metaverso”, publicado pela mesma editora.