O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Sérgio Domingues, negou provimento ao recurso ordinário movido por um grupo de juízes questionando a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Judiciário, aprovada em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência da ministra Rosa Weber.
Cumprindo a resolução, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Fernando Garcia, havia aberto, em 2024, um edital destinado exclusivamente à promoção por merecimento de magistradas mulheres ao cargo de desembargadora, cumprindo a Resolução do CNJ.
Um grupo de magistrados questionou o edital e, depois de uma longa disputa, o Órgão Especial do TJSP extinguiu o mandado de segurança. Contra essa decisão os juízes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça.
A advogada Rebeca Drummond de Andrade atuou em defesa do grupo de magistradas prejudicadas pela disputa judicial.
O que pretendiam os juízes?
Pretendiam impedir que a Resolução nº 525, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que criou uma ação afirmativa de gênero para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau, gerasse efeitos no Estado de São Paulo.
A justificativa está na própria petição que levou essa disputa ao Judiciário: “aqui em São Paulo nunca houve desigualdade”, escreveu o grupo de magistrados.
O presidente do Tribunal paulista poderia ter ignorado a orientação do CNJ?
Se o CNJ aprova uma resolução vinculante a todos os tribunais, qual o espaço para o presidente do TJSP não cumpri-la? Ele poderia baixar um edital distinto do que manda a Resolução CNJ nº 525? Não poderia.
O Presidente tinha por dever executar as consequências da norma, como receber inscrições, e foi isso o que ele fez, honrando o leitmotiv da cidade sede do Tribunal paulista: Non ducor, duco. Essa expressão significa “conduzir e não ser conduzido”.
A liderança dessa postura foi tamanha que em abril de 2024 o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, anunciou, em sessão, que a aplicação do protocolo pelo Tribunal de São Paulo era um “exemplo nacional”. Referia-se à posse, como desembargadora do TJSP, da então juíza Maria de Fátima Santos Gomes. “Vai ser um marco na justiça brasileira”, afirmou o presidente Barroso.
Como as juízas se articularam para responder a ação dos juízes?
Elas agiram como Rosa Parks, a costureira negra que, em 1955, em Montgomery, se recusou a ceder seu assento no ônibus ao senhor branco que o reclamava com base em leis segregacionistas. Questionada sobre como teve coragem para aquele ato, ela respondeu: “Eu estava cansada de ceder”.
Foi o que se deu com as juízas de São Paulo. Elas estavam cansadas de ceder.
Em que se fundamenta, juridicamente, a nova política do CNJ?
A Constituição afirma, no inciso I do artigo 5º, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, mas em seguida ela diz: “nos termos desta Constituição”.
Quais termos são esses? São, por exemplo, os termos do inciso XLI do artigo 5º, que diz que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Ou os termos do inciso XX do artigo 7º, que indica como sendo um direito dos trabalhadores a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Ou, ainda, os que asseguram a “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”, mas, ao tratar das mulheres, garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
São distinções que a própria Constituição faz, em favor das mulheres, conferindo isonomia em muitas esferas da vida, incluindo, claro, o mercado de trabalho. Essa lógica chegou, com a Resolução do CNJ, no espaço mais importante da Estado: o Judiciário.
Qual a importância da decisão do ministro Paulo Sérgio Domingues?
É a palavra do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro negou provimento ao recurso dos juízes. Ainda cabe recurso, mas o fato é que o protocolo do CNJ segue de pé.
É uma decisão que honra as palavras de Carlos Drummond de Andrade, que, numa metafórica alusão ao Judiciário, disse: “As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei”.
No Direito, os lírios nascem de interpretações judiciais como essa.