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Pessoas & Gestão

STF garante direito à licença-maternidade em união homoafetivas

Com a decisão, a parceira não gestante obteve direito à licença-maternidade. O caso envolveu uma servidora pública municipal de São Bernardo do Campo, cujo município contestou a decisão.

No último dia 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que em uniões homoafetivas estáveis, a parceira não gestante tem direito à licença-maternidade. O caso envolveu uma servidora pública municipal cuja parceira, uma trabalhadora autônoma, engravidou por inseminação artificial. O Município de São Bernardo do Campo (SP) contestou a decisão de conceder à servidora uma licença-maternidade de 180 dias.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a licença-maternidade visa proteger a maternidade e a infância, incluindo mães adotivas e não gestantes em uniões homoafetivas. Além disso, ele sustentou que é importante proteger o vínculo materno, independentemente da forma como a criança é concebida ou da configuração familiar.

O colegiado também concordou com uma proposta do ministro Cristiano Zanin para soluções excepcionais em casos como quando a parceira não gestante precisa de tratamento para amamentação, sujeitas a análise individual.

Foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Caso a parceira tenha utilizado o benefício, a mãe não gestante terá direito a uma licença pelo mesmo período da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia discordaram apenas quanto à formulação da tese, argumentando que em uniões homoafetivas ambas as mulheres devem ter direito à licença-maternidade.